9:00 - 18:00

Nosso horário comercial Seg. – Sex.

11 98369-9337

Contate-nos para uma avaliação

11 98184-4843

Contate-nos para uma avaliação

 

O DIREITO À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO À CONSTRUTORA

Prado e Uehara > Direito do Consumidor  > O DIREITO À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO À CONSTRUTORA

O DIREITO À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO À CONSTRUTORA

a

Grassam nos Tribunais brasileiros um sem número de ações debatendo o direito à devolução do valor pago à construtora, na hipótese de rescisão do contrato para a aquisição imobiliária. É que, em regra, as construtoras/incorporadoras estabelecem devolução de percentual mínimo, configurando verdadeira e inadmissível violação aos seus direitos.

Tema pujante, merece reflexão e compreensão, a fim de se preservar e fazer valer os direitos do consumidor.

 

A Origem (recente) do Problema – Os que consumidores têm vivido?

O Brasil viveu, na última década, um boom imobiliário, tendo atingido seu ápice nos idos de 2013/2014. Para se ter uma ideia de dimensão, o preço dos imóveis valorizou-se cerca de 800% entre 2005 e 2014, no ano de 2013 o volume de crédito imobiliário superou (pela primeira vez) o de crédito pessoal e em 2014 chegou à casa dos 113 bilhões de reais, tudo atrelado à forte especulação.

Sobreveio a crise econômica e, com ela, o desemprego, a consequente queda da renda e um choque de realidade em relação às dívidas de longo prazo, notadamente as relacionadas à aquisição da casa própria, gerando uma onda de inadimplência.

Muitos consumidores (adquirentes), sem condições de honrar o pagamento das parcelas para a aquisição da casa própria antes mesmo da entrega do imóvel, sofrem as cobranças pela inadimplência e, se não solucionada a pendência financeira, simplesmente perdem o imóvel para as construtoras/incorporadoras, ante a alegação de “quebra” do contrato.

Não bastasse, veem as construtoras/incorporadoras, amparadas nos contratos por elas elaborados unilateralmente, exigirem a retenção, a seu favor, de boa parte do valor pago pelo consumidor, normalmente em torno de 30% a 50% do valor pago, ou um mínimo sobre o valor total do negócio, geralmente na faixa de 15%, sob a alegação de compensar despesas administrativas e de comercialização.

Além da perda do sonho da casa própria, perdem os consumidores significativo valor investido, muitas vezes retirado das “economias” de anos de trabalho, de uma vida, ou até mesmo fruto de doação e/ou herança.

Do outro lado, as construtoras/incorporadoras, além de se beneficiarem do valor retido, ainda operam espécie de alavancagem, vez que retomam o imóvel, agora valorizado pelo estágio da obra e tendo se valido dos pagamentos realizados pelos consumidores como captação financeira à sua realização, o lançam novamente no mercado, vendendo-o por valores superiores ao da venda desfeita.

 

O Direito à Devolução do Valor Pago à Construtora e a Posição dos Tribunais Pátrios – Há medida a ser adotada?

O consumidor tem o direito a devolução do valor pago à construtora, integral ou parcialmente, conforme as circunstâncias.

No entanto, é prática corriqueira do mercado imobiliário a limitação dos direitos do consumidor à devolução do valor pago e o tema já foi levado à discussão nos foros Judiciários um sem número de vezes, cuja posição tem sido a de corrigir os abusos e lesões ao consumidor e determinar, para as hipóteses em que o desfazimento do contrato decorre de ato imputável ao consumidor, a devolução de algo em torno de 90% a 80%, podendo chegar a 75% do valor pago pelo consumidor, de acordo com as circunstâncias e momento do desfazimento do contrato.

Já para as hipóteses de desfazimento do contrato por culpa da construtora/incorporadora, a posição do Judiciário é de devolução do total do valor pago, sem direito de retenção de parte, como para arcar com as despesas administrativas e de comercialização.

 

É preciso agir? O que fazer?

É preciso o consumidor estar atento à sua saúde financeira e, quando inviabilizada a continuidade do negócio, agir o quanto antes em defesa dos seus direitos, a fim de evitar maiores prejuízos, como o vencimento de mais parcelas, que, se não forem pagas no prazo, aumentarão o valor da dívida e sofrerão a incidência de correção monetária, juros de mora e até multa.

É preciso o consumidor estar atento aos seus direitos, para exigi-los de quem de direito, onde e quando ameaçados e/ou violados.