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GARANTIAS DO CONTRATO DE SEGURO

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GARANTIAS DO CONTRATO DE SEGURO

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As garantias do contrato de seguro são as hipóteses que estabelecem o direito do segurado ou do beneficiário à indenização securitária, diante da ocorrência do evento denominado sinistro. É a chamada abrangência da cobertura securitária.

Implicam – as garantias do contrato de seguro no dever da seguradora de arcar com as consequências econômicas decorrentes da realização do risco em face do qual se impõem. Riscos como o de morte, no seguro de vida, furto e roubo, nos seguros do automóvel e residencial, obrigação de pagamento de indenização, no seguro de responsabilidade civil.

Elas devem ser identificadas na proposta e no instrumento contratual. Se a seguradora quiser limitá-las, deverá estabelecer no contrato os Riscos Excluídos – hipóteses predefinidas que, em vista do objeto, estariam contratualmente garantidas -.

É importante bem conhecer as garantias do contrato de seguro e os riscos contra os quais se pretende segurar para, ao contratar um seguro, não “levar gato por lebre” (para se valer de consagrada expressão popular).

Vamos falar um pouco sobre os equívocos mais comuns e a obrigação da seguradora de prestar esclarecimentos que ajudem a evitar esses equívocos.

 

Hipóteses Comuns de Equívocos ao Contratar por Desconhecimento das Garantias do Contrato de Seguro

Não raras vezes, as garantias do contrato de seguro não atendem às expectativas do contratante/segurado, seja por garantirem riscos cuja cobertura não lhe interessa, seja por garantirem menos riscos do que pretendido. Dura realidade, na maioria das vezes descobre-se o equívoco somente no momento da negativa da seguradora ao pagamento da indenização securitária.

É comum a contratação, individual ou por força de acordo/convenção coletiva de trabalho, de seguro contra o risco de invalidez funcional por doença (quando o segurado sofre a perda da autonomia para as atividades cotidianas), sob a – equivocada – crença de as garantias do contrato de seguro abrangerem o risco de invalidez laborativa (para a hipótese de incapacidade para o exercício de atividade profissional), hipóteses distintas.

Muitos são os seguros residenciais motivados por pequenos furtos ocorridos na vizinhança. Mas as garantias do contrato de seguro residencial, via de regra, limitam-se a furtos qualificados, nos termos da definição dada pelo Código Penal brasileiro, e que não abrange os furtos simples motivadores da contratação.

Ao contratar um seguro para seu automóvel, o contratante, em linhas gerais, pretende ver-se garantido contra a subtração do seu bem. Acredita serem suficientes as garantias contra os riscos de furto e roubo.

No entanto, é comum vermos ações judiciais ajuizadas por segurados vítimas de golpe praticado por suposto vendedor – pessoa física ou loja – que, ao receber o veículo para venda, o subtrai. Nessa hipótese, as seguradoras entendem configurado o crime de apropriação indébita, expressamente excluído das garantias do contrato de seguro de automóvel.

Vê-se, com certo grau de reincidência, a contratação de seguros de acidentes pessoais, cujas garantias do contrato de seguro só se implementam quando a materialização do risco seja com o perdão da redundância – consequência de um acidente pessoal, tal como definido pela apólice. Crê o contratante haver garantia para invalidez decorrente de doenças profissionais, hipótese que, em regra, está expressamente excluída das garantias do contrato de seguro.

 

A Complexidade do Seguro e a Exigência de Especialização Empresarial

Como já dissemos em outro texto (clique aqui), o contrato de seguro é complexo e demanda da seguradora profundos conhecimentos de ciências atuariais e da atividade empresarial, a fim de prestar a garantia aos segurados. É esse um dos vieses da exigência legal de companhia constituída e autorizada para poder atuar como seguradora. É a obrigatória especialização da atividade empresarial securitária.

A exigência da especialização empresarial encerra verdadeira exigência de a seguradora deter o conhecimento do negócio de forma ampla, do seguro como indústria, das ciências atuariais, dos cálculos de probabilidades, da área de conhecimento aplicada ao seguro, e não apenas em relação ao contrato de seguro.

A feição jurídica do seguro é apenas uma das tantas dessa importante ferramenta empresarial/social.

 

A Obrigação de Esclarecimentos – Prestar Informações Adequada, Claras e Suficientes

É a seguradora, e somente ela, quem sabe os riscos a que está apta a cobrir, as garantias a serem prestadas e os requisitos para sua implementação.

Detentora desse conhecimento quase que exclusivo, cabe à seguradora informar e esclarecer o interessado no seguro de forma adequada, clara e suficiente, sobre tudo o que possa influir na análise, estreme de dúvidas, do produto e do atendimento aos seus interesses.

Dessa feita, pode-se afirmar ser o contratante, independentemente de suas qualificações, hipossuficiente na relação securitária. A exceção se reservaria aos conhecidos seguros de “Grandes Riscos” quando, dada a especificidade da atividade e dos riscos objeto do contrato, caberia ao contratante elaborar o esquema contratual pretendido e dispô-lo ao conhecimento de companhia seguradora interessada em prestar a garantia securitária.

Esse dever de esclarecimentos impõe-se desde as primeiras tratativas e, conforme expressa previsão do Código de Defesa do Consumidor, o contrato o obriga somente se lhe for dada prévia e inequívoca ciência – de forma adequada, clara e suficiente – dos seus termos e alcance.

Em caso de dúvidas na interpretação do contrato, diz o Código de Defesa do Consumidor, deverá prevalecer aquela mais favorável ao consumidor.

Não basta à seguradora disponibilizar as condições do contrato de seguro em seu sítio eletrônico; é necessário dar ciência prévia e efetiva dos termos e alcance do contrato, sob pena de ele não valerem contra o consumidor que o contratar.

Referidos deveres de esclarecimentos não podem ser mitigados, nem mesmo sob o prisma do dinamismo empresarial e do avanço tecnológico que tem agilizado a forma de contratação dos seguros, notadamente os contratados de forma massificada. Esses seguros são caracterizados pela simplificação extrema dos procedimentos de contratação, muitas vezes restritos ao envio de um boleto junto a uma fatura de cartão de crédito, contas de consumo etc, mas se sujeitam ao mesmo rigor legal.

O desrespeito a essas obrigações não pode passar impune, debitado somente na esfera dos segurados e contratantes do seguro. Deve a seguradora arcar com suas condutas e assumir sua responsabilidade.

 

Conclusão

Como se vê, a contratação de um seguro exige, no interesse do segurado/contratante, a consciência da importância de se esclarecer sobre o produto e analisar se as garantias do contrato de seguro atendem às suas expectativas.

É importante a escolha do corretor de seguros pelo contratante/segurado, pois este profissional é, nesse momento, o indicado a lhe orientar sobre o produto, formas e efeitos da contratação. Sem prejuízo, notadamente em seguros mais complexos, é prudente a orientação jurídica a respeito das garantias do contrato de seguro.

Ainda, dependendo das circunstâncias da contratação e do atendimento, ou não, pela seguradora, da obrigação de esclarecimentos, é possível e mesmo de se esperar sejam, a negativa de pagamento e as garantias do contrato de seguro, questionadas judicialmente, em busca do reconhecimento do direito do segurado ou do beneficiário à indenização securitária.