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Plano de Saúde

Prado e Uehara > Plano de Saúde

REAJUSTE POR SINISTRALIDADE NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO

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O reajuste por sinistralidade no plano de saúde coletivo é, hoje, um dos maiores tormentos na vida dos consumidores. Ele é imposto pelas operadoras/seguradoras para lhes garantir um lucro mínimo e, como se verá, contraria a técnica necessária para a operação de planos e seguros saúde, transformando-os em um jogo ou aposta de cartas marcadas, em que sempre as operadoras/seguradoras sairão vencedoras. Essa técnica, tão ressaltada na defesa das operadoras/seguradoras, é por elas deliberadamente ignorada no plano de saúde coletivo. Não bastasse a ilegalidade do reajuste por sinistralidade no plano de saúde coletivo, o consumidor não é devidamente informado sobre a forma...

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OS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E A NEGATIVA INDIRETA DE TRATAMENTO

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As operadoras privadas de planos de assistência à saúde devem assegurar ao consumidor o integral tratamento médico e hospitalar, nos termos do que dispõe a Lei nº 9.656/1998. Havendo cobertura para o tratamento de determinada moléstia, todos os procedimentos secundários necessários para o tratamento principal também devem ser cobertos, respeitada a prescrição médica, de modo a resguardar a saúde, a integridade física e a vida do paciente consumidor do plano de saúde. Assim, mesmo que o tratamento secundário não guarde relação direta com o principal e até quando aquele não estiver expressamente previsto em contrato, se necessário do ponto de vista da...

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O PLANO DE SAÚDE, A REDE CREDENCIADA E A OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE PRESTAR INTEGRAL ATENDIMENTO AO BENEFICIÁRIO

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Contemplam os contratos de plano de saúde a garantia - ao beneficiário - de custeio de tratamento médico-hospitalar contra determinadas moléstias. Para tanto, os planos de saúde estabelecem redes credenciadas, compreendendo médicos, clínicas, hospitais e laboratórios destinados ao atendimento dos beneficiários. Há, ainda, em alguns planos de saúde, a possibilidade de se estabelecer reembolso (de valor pré determinado) para a hipótese de o beneficiário não se submeter à rede credenciada e exercer a opção de ser atendido via particular, com o profissional e/ou no estabelecimento de sua preferência. Referida hipótese não se confunde com a de a rede credenciada não dispor, no momento...

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O DIREITO À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DO APOSENTADO E DO DEMITIDO/EXONERADO DO CONTRATO DE TRABALHO

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Embora a Lei n° 9.656/98 reconheça expressamente o direito à manutenção do plano de saúde do aposentado e do demitido/exonerado sem justa causa, e o Poder Judiciário, notadamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já tenha pacificado referido entendimento, insistem companhias de seguro e estipulantes de contrato de plano de saúde (empregadores) em adotar ilegais medidas, de forma a expulsar o segurado.   O Direito de se Manter no Plano de Saúde Consoante norma prevista pela Lei 9.656/98, o consumidor que adere ao plano de saúde oferecido pelo seu empregador, mediante regime contributário do pagamento do prêmio/mensalidade (o consumidor paga parte do...

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