OS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E A NEGATIVA INDIRETA DE TRATAMENTO

As operadoras privadas de planos de assistência à saúde devem assegurar ao consumidor o integral tratamento médico e hospitalar, nos termos do que dispõe a Lei nº 9.656/1998.
Havendo cobertura para o tratamento de determinada moléstia, todos os procedimentos secundários necessários para o tratamento principal também devem ser cobertos, respeitada a prescrição médica, de modo a resguardar a saúde, a integridade física e a vida do paciente consumidor do plano de saúde.
Assim, mesmo que o tratamento secundário não guarde relação direta com o principal e até quando aquele não estiver expressamente previsto em contrato, se necessário do ponto de vista da medicina, há de se assegurar o integral cumprimento. O secundário, nesses casos, é apenas uma etapa do principal.
É o que ocorre, por exemplo, quando se exige, para um transplante, sob pena de agravar severamente os riscos, inclusive o de óbito, prévio tratamento de vírus detectado em exames “preparatórios”, ou quando para garantir o sucesso do tratamento já realizado.
A negativa ao tratamento secundário, em tais casos, caracteriza negativa do próprio tratamento principal, por via indireta, situação tão grave ou até pior que a negativa direta, pois parte de falsa premissa.
Devem os consumidores de planos de assistência à saúde ter clareza quanto ao seu direito – e da obrigação das operadoras – de ter cobertura para todos os tratamentos secundários necessários para garantir a eficácia do tratamento principal.
Importante ter claro, ainda, que a razão de existir das operadoras de planos de assistência à saúde é assegurar a saúde, a integridade física e a vida dos seus consumidores, principalmente pelo fato de sua atividade ser exigida em momento de extrema fragilidade do ser humano.